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Somos um escritório de Advocacia especializado em ações trabalhistas e indenização por acidente de trabalho

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BEM-VINDO AO ESCRITÓRIO BRUNO NAIDE, EDMOM MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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BRUNO NAIDE LOPES GOMES
OAB/GO 49.086

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC; Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil; Pós-graduando em Direito Agrário e Agronegócio.

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EDMOM AUGUSTO MORAES SILVA
OAB/GO 52.315

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC; Pós-graduado em Direito Público Avançado; Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico - Seccional de Goiás.

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Entenda seus Direitos Trabalhista de forma fácil

Nossa intenção é ser o mais objetivo possível com esse texto, para que compreendendo seu direito você possa fazer com que sejam respeitados.

Então vamos !

As perguntas mais frequentes no escritório são:

a) Quais meus direitos trabalhista?
b) Qual meu direito se pedir demissão?
c) Qual meu se for demitido sem justa causa?
d) Qual meu direito se for demitido por justa causa?

Então vamos direto ao que interessa.

Então se você chegou até aqui provavelmente está passando por algum problema trabalhista e não sabe como resolver e está precisando de ajuda, de um advogado especialista em direito do trabalho.

Acontece que nem sempre você sabe qual é seu direito para assim por pleiteá-lo.

Por isso é que neste texto, vamos te explicar de forma simples e objetiva:

 

  1. Direitos na Demissão sem Justa Causa,

  2. Direitos na Demissão com justa causa

  3. Direitos quanto não foi assinado a CTPS - Carteira de Trabalho.

Caso tenha alguma dúvida relacionada ao seu direito, nada substitui uma consulta presencial com seu advogado, portanto, sempre procure um advogado trabalhista de sua confiança.

Image by Marten Bjork

Se você foi demitido SEM justa causa, a empresa deve recompensá-lo com benefícios para manter o processo de desligamento de acordo com as regras trabalhistas.

A demissão sem justa causa é uma categoria de desligamento em que o trabalhador é despedido sem motivo legal. 

A empresa não precisa explicar o motivo da decisão de demitir um funcionário, mas deve notificar o funcionário com antecedência – 30 dias previamente – ou pagar pelo aviso prévio.

Este é o modelo de rescisão do contrato de trabalho em que os funcionários têm mais direitos. São eles:

  • Saldo Salário: é o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.

  • Aviso Prévio: a empresa pode conceder o aviso prévio indenizado ou trabalhado.

  • Férias vencidas + 1/3: caso o empregado não tenha tirado férias (após a vigência de 12 meses do contrato de trabalho) até a demissão, terá o direito de recebê-la.

  • Férias proporcionais + 1/3: é o valor das férias que o empregado tem direito quando não se completa 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

  • 13º salário proporcional: será calculada mensalmente (no ano da demissão), ou seja, será calculada sobre os meses trabalhados no ano da demissão.

  • FGTS + multa de 40%: essa modalidade de demissão autoriza o empregado a sacar o FGTS (conhecido popularmente como “Tempo de Casa”) que foi depositado mensalmente pelo empregador. Ainda, é obrigação do empregador pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

  • Liberação das Guias de Seguro Desemprego: apesar de ser obrigação do empregador liberar as respectivas guias, o empregado só terá direito ao seguro se tiver trabalhado pelo menos por 12 meses nos últimos 18 meses, caso seja 1ª solicitação do seguro; por pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses, caso seja a 2ª solicitação do seguro; por pelo menos 06 meses, para as demais solicitações.

Caso tenha dúvidas se recebeu todo o valor que teria direito, procure imediatamente um advogado trabalhista.

Nos da EMBN Advocacia, contamos com advogado trabalhista em Goiânia e estamos à disposição para auxilia-lo nessa questão!

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Se você foi demitido por justa causa é importante a análise de um advogado trabalhista para verificar se os motivos da demissão está relacionado às hipóteses expressas no artigo 482 da CLT - Consolidação da leis do Trabalho.

Muitos são os motivos que podem levar à demissão sem justa causa. Alguns dos mais comuns estão listados abaixo. Observe!

  • Desleixo (desídia) no desempenho das respectivas funções;

  • Embriaguez habitual ou em serviço;

  • Violação de segredo da empresa;

  • Ato de indisciplina ou de insubordinação e/ou relacionamento insatisfatório com o superior

  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (hipótese incluída pela reforma trabalhista).

Se ocorreu alguma dessas situações o empregado terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo Salário: é o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.

  • Férias vencidas + 1/3: caso o empregado não tenha tirado férias (após a vigência de 12 meses do contrato de trabalho) até a demissão, terá o direito de recebê-la.

  • O empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, o direito de sacar o saldo do FGTS e a receber a multa de 40% e a receber o seguro desemprego.

Caso não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, procure um advogado de sua confiança imediatamente que pode verificar a possibilidade uma reversão da justa causa.

3. Qual prazo para a empresa realizar o acerto trabalhista com o funcionário após a demissão?

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Independentemente de a demissão ter sido sem justa causa ou de qualquer outro tipo de despedimento, a empresa tem de pagar no prazo máximo de 10 dias após a rescisão do contrato. 

 

Do contrário, pode ter que pagar uma multa devida ao trabalhador lesado.

4. Estou trabalhando e a empresa não assinou minha carteira, quais são os meus direitos?

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Sem registro na carteira de trabalho – Quando não ocorre o registro na carteira de trabalho, o empregado fica em situação irregular e informal e mesmo fazendo todo o trabalho que o trabalhador com registro na CTPS, ele fica sem os direitos trabalhistas e benefícios básicos, como plano de saúde, vale transporte, refeição, recolhimento do FGTS, contribuição ao INSS, entre outros.

Nesses casos, se o empregador se nega a fazer o registro da carteira de trabalho o interessado pode buscar a justiça para buscar seus direitos, devendo comprovar ao juiz que efetivamente prestou o serviço, ainda que sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS), devidamente comprovado a Justiça do Trabalho conferirá a ele todos os direitos correspondentes.

Assim, se você se encontra nesse momento sem a assinatura da carteira de trabalho, o primeiro passo que você deve fazer é conversar com o representante da empresa e pedir a regularização do seu caso e a assinatura da carteira de trabalho.

Caso a empresa te demita ou se negue a assinar a carteira de trabalho, você tem o direito de acionar o poder judiciário, lembrando que na justiça para que fique comprovado o vínculo de emprego judicialmente é preciso provas, que podem de diversos tipos.

Principais provas para comprovar vinculo emprego são as seguintes:

 

  • Testemunhais,

  • Extratos bancários comprovando depósito de salários;

  • Crachá da empresa;

  • Mensagens através de redes sociais,

  • E-mails, aplicativos, ou qualquer outro meio de prova. 

 

Assim, mesmo sem registro, na justiça trabalhista quando provado que trabalhador atou de forma subordinada, com pessoalidade, continuidade e de forma imparcial, tendo horário normal, tanto de entrada, quanto de saída,  recebendo salário como os demais, terá seu direito ao vínculo trabalhista e os direitos reconhecidos, em sua rescisão indireta do contrato de trabalho também chamada de reclamação trabalhista, obtendo também direito de receber Férias, INSS, FGTS, 13° Salário e Dissídios não pagos, todos os Direitos de Acordo Coletivo, Seguro-Desemprego e ao Aviso-prévio indenizado.

Não pagamento de Hora Extra: A hora extra ou o adicional de hora extra são horas em que o trabalhador se dedica ao exercício de sua função além de seu período normal de jornada de trabalho, não podendo superar 8 horas diárias e 44 semanais, porém é permitida a prestação de 2 horas extraordinárias por dia, porém com o pagamento de 50% sobre o valor da normal da hora.

Se sua carteira não foi assinada, procure a empresa para regularizar sua situação e caso não consiga um advogado trabalhista para lhe auxiliar nessa questão.

Rescisão indireta do contrato de trabalho- o que é? Como funciona? Entenda aqui!

A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho onde o trabalhador é quem dispensa o empregador, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso, quando o empregador descumpre de alguma forma o contrato de trabalho.

Como pedir rescisão indireta do contrato de trabalho?

O empregado que desejar pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho deve necessariamente provar algum ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais.

O motivos que justificam o pedido da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho estão elencados 483 da CLT - Consolidação da Leis do Trabalho:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Como comunicar o patrão que vai pedir a rescisão indireta do contrato?

O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual e o procedimento deve ser feito por meio de um advogado, preferencialmente especializado em causas trabalhistas.

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ACIDENTE DE TRABALHO
VOCÊ CONHECE SEU DIREITO?

Acidente de Trabalho: O que diz a lei, e quais os deveres da empresa?

O que é acidente de trabalho?

 

                        Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

1. Doença profissional:

 

Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

2. Doença do trabalho

assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;

O que é considerado doença do trabalho?

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

 

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Direitos dos trabalhador acidentado


Ao todo, as leis trabalhistas estabelecem que todo profissional lesionado por algum acidente de trabalho possui cinco direitos. São eles:

  • Estabilidade no emprego; 

  • Afastamento remunerado

  • Recolhimento do FGTS;

  • Aposentadoria por invalidez;

  • Pensão por morte.

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