top of page
  • Foto do escritorBruno Naide

Cobrança de dívida quitada

Atualizado: 22 de set. de 2022

Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.


Má​​​-fé

Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.


Hipóteses disti​​​ntas

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

Valores e ​​​princípios

De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que "a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor".

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, "quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores".

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645589


Fonte: Site STJ clique aqui




Este blog faz parte do Escritório EMBN advogados, somos um escritório de advocacia localizado na cidade de Goiânia Goiás, com atuação em defesas de processo em execução de dívidas, leilão judicial, leilão extrajudicial, cobrança de juros abusivos, anulação de arrematação de imóvel, direito de preferência em leilão judicial, alienação em leilão judicial, recurso contra arrematação em leilão e questões correlatas.


E diariamente recebemos contato, com algumas perguntas:


Vi seu blog e gostaria de uma consultoria com um advogado online Goiânia Goiás?

Algum advogado online disponível?

Quero tirar uma dúvida jurídica, algum advogado de Goiânia?


Se você não é nosso cliente e está no blog pela primeira vez e busca alguma espécie de esclarecimento jurídico, tenha em mente que há situações em que poderemos auxiliá-lo (como informações de caráter geral) e outras em que não poderemos prestar assistência.


Essa forma de atendimento do nosso escritório de advocacia é feito para sua própria proteção, pois uma orientação mal feita poderá ter grande impacto negativo em suas pretensões.


Deixamos claro que não oferecemos consultas específicas por esse meio e para a discussão de seu caso específico é preciso consultar pessoalmente um advogado especialista do departamento que for o seu caso.


A consulta pessoal ao advogado é sempre indispensável.


Posts recentes

Ver tudo

Últimas do Blog

wh.jpg
bottom of page