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  • Foto do escritorBruno Naide

Quantos dias posso faltar no serviço, sem prejuizo no salário?

A CLT - Consolidação Das Leis do Trabalho elenca algumas possibilidades do empregado faltar no serviço sem que tenha descontos em seu salário.


Vejamos as possibilidade garantidas em lei:


1.Posso faltar ao trabalho no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão?


Sim, de acordo com ao CLT o empregado por faltar ao trabalhoaté 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.


2. Vou casar, posso faltar ao trabalho?


Sim, em virtude do casamento o funcionário tem direito de faltar até 03 dias consecutivos.


3. O funcionário com esposa grávida pode se ausentar ao trabalho para acompanhar a esposa em consultas?


Sim, pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.


Mas não é só isso, abaixo transcrevo o art. 473, da CLT, com todas as possibilidades que o empregado tem de faltar ao trabalho de forma totalmente legal.


Art. 473 da CLT:


Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;       (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                          (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                           (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;      (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.        (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

Em caso de dúvidas procure um advogado trabalhista de sua confiança.

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